COLORIR PENSAMENTOS

HS SPECIALIST

CONSULTORA DE RH – CAPITAL HUMANO

FORMADORA DE COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL

BUSINESS E LIFE COACH

“Ajudo as pessoas a colorir pensamentos”

Identifico-me como uma pessoa dinâmica, criativa, fascinada pelo comportamento humano, apaixonada pela vida, pela procura da felicidade, bem-estar e realização pessoal e profissional.

Com uma visão aberta e criativa identifico, avalio e desenvolvo o talento e as competências individuais, de equipa e das organizações, para que se tornem maisconscientes,eficientese felizes,atingindo os resultados desejados e realizando-se plenamente na vida pessoal e profissional.

O meu propósito é facilitar mudanças positivas e duradouras.

‎"Se um dia tiver que escolher entre o Mundo e o Amor, lembre-se: Se escolher o Mundo ficará sem Amor, mas se você escolher o Amor, com ele conquistará o Mundo" - Albert Einstein

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Obrigatoriedade da formação!

FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA AS EMPRESAS
A importância da formação profissional nas empresas está relacionada com a formação de quadros e reciclagem de conhecimentos dos profissionais das empresas, essencialmente numa óptica de melhoria de desempenho no trabalho.
Na legislação laboral ficou estipulado que as entidades empregadoras são obrigadas a proporcionar acções de formação profissional e contínua aos seus colaboradores, num total de 35 horas anuais.
Anualmente, cerca de 10% dos trabalhadores têm que ter formação dada por entidade certificada. O não cumprimento do plano de formação pode ser penalizado pelas entidades competentes.
De acordo com a LEGISLAÇÃO, o Código do Trabalho (art.ºs 123º a 126º) consagrou o direito de formação profissional, assim como o respectivo dever, a cargo das entidades empregadoras. 
Os objectivos (art.º 124º) desta obrigatoriedade respeitam à complementaridade e à congruência da formação inicial com a formação contínua dos activos, com a reconversão profissional dos desempregados, com a reabilitação profissional da pessoas com deficiência e com a integração sócio-profissional dos grupos com dificuldades de inserção.

A lei identifica os grupos alvo de formação contínua de activos a cargo do empregador:
- Trabalhador juridicamente subordinado com contrato sem termo (art.ºs 13º, 125º e 654º, do CT e 160º segs., do RCT);
- Os grupos de trabalhadores que pela sua situação contratual podem considerar-se com grupos mais vulneráveis e como tal beneficiando de especial atenção:
− Os menores de 16 anos de idade (art.º 57º, do CT e art.ºs 127º a 136º e 161º, do RCT);
− Os trabalhadores a termo (art.ºs 137º e 655º, do CT);
− Os trabalhadores a tempo parcial (art.ºs 182º, do CT)
− Os trabalhadores temporários com mais de 18 meses na empresa utilizadora (art.º 125º, do CT);
- Os trabalhadores que exercem uma função específica no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho:
− Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde do trabalho (art.º 278.º/2, do CT e art.º 216º, do RCT);
− O representante do empregador designado para acompanhar a execução das actividades de prevenção (art.º 222º, do RCT);
− Os trabalhadores encarregados de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e saúde do trabalho (art.º 278º/2, do CT) ou de actividades de emergência (art.º 217º, do RCT);
- Os trabalhadores cuja actividade releva de particular significado no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho:
− Os trabalhadores com acesso a zonas de risco grave (art.º 273º/2-j, do CT).
formação contínua deve ter um conteúdo coincidente com a actividade desenvolvida pelo trabalhador a encontrar preferencialmente por acordo (art.º 164º, do RCT) para cobrir os seguintes domínios fundamentais:
- As exigências da função a exercer pelo trabalhador, ponderando a qualificação do mesmo (art.º 123º/1, do CT);
- O desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores, pensadas a partir das necessidades de incremento da produtividade e da competitividade da empresa (art.º 125º/1-a, do CT);
- A flexibilidade funcional, sempre que necessárias especiais qualificações ao trabalhador para exercício de determinada função (art.º 151º/4, do CT);
- A segurança e saúde no trabalho, incidindo sobre os riscos e respectivas medidas de prevenção inerentes ao posto de trabalho ou função a exercer pelo trabalhador, as medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente, as medidas de primeiros socorros, combate a incêndio e evacuação de trabalhadores em caso de sinistro (art.º 275º, do CT) e, quando as actividades exercidas possam ser consideradas de risco especial (art.º 278º, do CT);
- As competências consideradas transversais no âmbito das tecnologias de informação e comunicação (TIC’S), ou numa língua estrangeira (art.º 168º/4, do RCT).