A lei identifica os grupos alvo de formação contínua de activos a cargo do empregador:
- Trabalhador juridicamente subordinado com contrato sem termo (art.ºs 13º, 125º e 654º, do CT e 160º segs., do RCT);
- Os grupos de trabalhadores que pela sua situação contratual podem considerar-se com grupos mais vulneráveis e como tal beneficiando de especial atenção:
− Os menores de 16 anos de idade (art.º 57º, do CT e art.ºs 127º a 136º e 161º, do RCT);
− Os trabalhadores a termo (art.ºs 137º e 655º, do CT);
− Os trabalhadores a tempo parcial (art.ºs 182º, do CT)
− Os trabalhadores temporários com mais de 18 meses na empresa utilizadora (art.º 125º, do CT);
- Os trabalhadores que exercem uma função específica no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho:
− Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde do trabalho (art.º 278.º/2, do CT e art.º 216º, do RCT);
− O representante do empregador designado para acompanhar a execução das actividades de prevenção (art.º 222º, do RCT);
− Os trabalhadores encarregados de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e saúde do trabalho (art.º 278º/2, do CT) ou de actividades de emergência (art.º 217º, do RCT);
- Os trabalhadores cuja actividade releva de particular significado no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho:
− Os trabalhadores com acesso a zonas de risco grave (art.º 273º/2-j, do CT).
- As exigências da função a exercer pelo trabalhador, ponderando a qualificação do mesmo (art.º 123º/1, do CT);
- O desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores, pensadas a partir das necessidades de incremento da produtividade e da competitividade da empresa (art.º 125º/1-a, do CT);
- A flexibilidade funcional, sempre que necessárias especiais qualificações ao trabalhador para exercício de determinada função (art.º 151º/4, do CT);
- A segurança e saúde no trabalho, incidindo sobre os riscos e respectivas medidas de prevenção inerentes ao posto de trabalho ou função a exercer pelo trabalhador, as medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente, as medidas de primeiros socorros, combate a incêndio e evacuação de trabalhadores em caso de sinistro (art.º 275º, do CT) e, quando as actividades exercidas possam ser consideradas de risco especial (art.º 278º, do CT);
- As competências consideradas transversais no âmbito das tecnologias de informação e comunicação (TIC’S), ou numa língua estrangeira (art.º 168º/4, do RCT).